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Estabilidade: Acidente de Trabalho

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.

Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.

A questão “independentemente de percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais, conforme ementas abaixo, mas destacamos que tal questão não é o foco do objetivo desse trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição “sine qua non” à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 – 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques – J. 22.11.2000)

TRABALHADOR TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 118). Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR-215.539-95.8 – Ac. 2ª T 11183/97 – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – Jul. em 22.10.1997 – DJU 27.02.1998)

O acidente de trabalho é um fato imprevisível, embora exista uma legislação preventiva que procura exigir do empregador e empregado procedimentos de segurança no ambiente do trabalho, temos registrado diversos acidentes no trabalho, e que importa em analisar o fato no momento da relação contratual.

Ocorrência no Contrato Determinado: se ocorrido durante o prazo do contrato determinado fica a estabilidade provisória prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual. O que rege a relação contratual desse modelo é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou  sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.

ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R – RO 20333/96 – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa – Julg. em 30.03.1999 – DORJ 20.04.1999)

O mesmo fato já não se verifica quando empregador rompe o contrato antes do término, traduzindo sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e conseqüentemente em garantia de emprego provisória até o último dia do contrato.

Ocorrência no Contrato Indeterminado: Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R – Ac. 00279.202/96-2 RO – 2ª T – Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil – Julg. em 13.10.1998 – DOERS 9.11.1998)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 – 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 26.10.2000)

Se pudermos imaginar que o empregado no curso de sua garantia de emprego, sofre novo acidente, culminando em nova seqüela e novo afastamento previdenciário, inclusive preenchendo os requisitos de ficar amparado pela previdência, e com novo retorno à empresa; passa a gozar novo período de estabilidade?

O gozo em curso da garantia visa proteger o empregado dos abusos possíveis que o empregador possa cometer com o empregado, o qual pode não lhe interessar mais. Porém o legislador procurou proteger o empregado da dificuldade que o mesmo encontraria se tivesse que procurar nova colocação no mercado, razão pela qual entendeu que em 12 (doze) meses estaria recuperado dos traumas físicos e psicológicos.

Havendo novo incidente dentro do gozo da garantia em curso, passará o empregado a ter novas expectativas em razão de sua situação, se preencher os requisitos do enquadramento do novo auxílio-acidentário, assim gozará de nova garantia de emprego, a partir do seu novo retorno, sendo que a velha garantia ficou prejudicada, não devendo utilizar o saldo para nenhum fim.

Não há previsão legal quanto as interferência que o período de garantia pode sofrer, sendo certo que a interrupção e a suspensão é matéria de contrato de trabalho, não preenchendo outro instituto. Dessa forma não há que se falar em suspender o prazo da garantia, a qual flui ininterruptamente.

Aviso Prévio: O § 6º artigo 487 da CLT deixa claro a extensão do direito ao empregado, pois “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Valentin Carrion ressalva “o aviso prévio trabalhado ou somente indenizado computa-se para todos os efeitos; assim também no que se refere a estabilidade”. obra citada ao final

Porém não deixa de ser extensa à discussão, mas não podemos negar que o tratamento dado ao § 6º do artigo 487 da CLT, já sedimentado na Súmula 5 do TST, é ponto para interpretarmos que o contrato só termina quando inspira o prazo do aviso – indenizado ou não.

O que parece sugerir o aspecto legal do acidente de trabalho no curso do aviso prévio é a relação causal que sofre o empregado por conseqüência de uma atividade do empregador, refletindo num aspecto extremamente social, diferente dos casos anteriormente tratados, pois aqui não há intenção e o efeito é de dano, permitindo que seja analisado por um prisma diferente, e assim tem tido, pois a jurisprudência consultada foi unânime na garantia do emprego, conforme vemos OJ-SDI-TST -135. “Aviso Prévio Indenizado. Superveniência de Auxílio-Doença no Curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.

Se na duração do prazo do aviso prévio o empregado sofrer acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias não ultrapassar o aviso, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. E terminando a garantia, deverá cumprir o saldo restante do aviso prévio.

Sendo certo, que ocorrendo acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias ultrapassar o prazo do aviso prévio, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. Terminando a garantia, não haverá novo aviso, podendo, a critério do empregador, dispensar.

Pode-se imaginar que o acidente de trabalho no período de aviso é fruto de quando esse é trabalhado, mas não podemos deixar de considerar que se o empregado numa visita ao empregador, durante o aviso prévio indenizado, sofrer com algum acidente em suas dependências, poderá ensejar numa situação de acidente do trabalho e as devidas conseqüências supracitadas.

ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz do direito posto e em consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho só se extingue pelo decurso do aviso prévio e os efeitos da dispensa “só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, inquestionável se encontre preenchido o suporte fático do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do trabalho propicia a suspensão do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. (TRT 4ª R. RO 00443.373/98-1 – 3ª T. Relª. Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 10.08.2000)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO – Acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio cumprido gera direito à estabilidade acidentária, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho, finalidade social do instituto. (TRT 9ª R – RO 9536/1999 – Ac. 07635/2000 – 5ª T – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 7.04.2000)

Acórdão   : 02970654355 Turma: 08 Data Julg.: 17/11/1997 Data Pub.: 02/12/1997      Processo  : 02960464260 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA              Acidente  do  trabalho  –  aviso prévio – Expedida a Comunicação de Acidente do     trabalho  dentro  da  projeção  do  aviso prévio , o contrato de trabalho resta     automaticamente  interrompido,  sendo vedado o despedimento face à obrigação da     empresa  de  pagar  os primeiros 15 dias, aplicando-se à hipótese a previsão do     art. 120 do Código Civil.

Preserva-se então o cunho social em permitir que o empregador na relação causal assuma a responsabilidade de manter esse emprego em seu seio para que o mesmo possa recuperar-se de sua lesão e posteriormente poder, no mercado de trabalho, concorrer em igualdade com os demais profissionais, sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.

MTE Aprova norma medidas de proteção para trabalho em altura – norma regulamentadora nº 35

Foi publicada a Portaria SIT 313/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.

Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação

A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.

O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.

Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.

As obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.

Portaria da secretaria de inspeção do trabalho – SIT Nº 312 de 23-03-2012

PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT Nº 312 DE 23.03.2012

D.O.U: 26.03.2012

Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º. Alterar o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius).

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

SST – NR 33 – Trabalhos em espaços confinados – Treinamento

A empresa que possui empregados prestando serviços em espaços confinados deve estabelecer algum treinamento?

Sim. De acordo com a legislação, é vedada a designação de trabalhadores em espaços confinados sem a sua prévia capacitação.

A capacitação deve ter carga horária mínima de 16 horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.

Todos os trabalhadores autorizados e vigias devem receber capacitação periodicamente a cada 12 meses.

A capacitação dos supervisores de entrada deve ser realizada com conteúdo programático estabelecido nas letras “a” a “e” acima mencionados, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.

Todos os supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas.

Os instrutores designados pelo responsável técnico devem possuir comprovada proficiência no assunto.

Ao término do treinamento deve ser emitido um certificado com o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a especificação do tipo de trabalho e o espaço confinado, a data e o local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico. Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador, e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.

(Norma Regulamentadora – NR 33, aprovada pela Portaria MTE nº 202/2006, subitens 33.3.5 a 33.3.5.8.1)

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SST – NR 17 – Ergonomia – Operador de telemarketing/teleatendimento

O que a empresa deve observar ao conceder pausas para os trabalhadores de teleatendimento/telemarketing?

Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 períodos de 10 minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1° do art. 71 da CLT.

O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 minutos.

Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 minutos.

As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.

O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.

Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.

(Norma Regulamentadora – NR 17, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, Anexo II, itens 5.4 a 5.5)

SST – NR 3 – Embargo ou Interdição – Percepção de salário

Durante a paralisação da empresa ou embargo de obra pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), os empregados perceberão o salário?

Sim, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

(Norma Regulamentadora – NR 3, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, item 3.5, com redação dada pela Portaria SIT nº 199/2011)

INSS entra com 1.833 ações contra empresas em 2011

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) moveu até o fim de 2011, por meio da PGF (Procuradoria-Geral Federal), 1.833 ações regressivas contra empresas que deixaram de cumprir a legislação trabalhista em vigor.
Com isso, a expectativa é que o ressarcimento dos cofres públicos seja superior a R$ 363 milhões.

Ações regressivas
Atualmente, as ações regressivas buscam ressarcir o INSS por valores pagos a segurados que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ou tenham apresentado doenças ocupacionais.
As ações costumam ser movidas contra empresas pelo descumprimento ou ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança do trabalho e, de acordo com o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS, Alessandro Stefanutto, costumam ir além do simples ressarcimento financeiro.
“Elas são mais que um elemento de uma política que fortalece o sistema de proteção do trabalho”, destaca. Para ele, as ações representam um importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes.
Para se ter uma idéia, em termos de ações regressivas acidentárias, o percentual de vitórias judiciais já é superior a 90%.

Campeões em acidentes
Entre os setores que atualmente registram os maiores índices de acidentalidade no País, a construção civil, agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira, são os que mais se destacam.

Fonte:
InfoMoney
Site: WWW.protecao.com.br

Fator acidentário de prevenção 2012 está em vigor

Com a divulgação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) 2012, o Ministério da Previdência Social e da Fazenda oficializou o início do terceiro ano em vigor do mecanismo que flexibiliza o seguro acidente, a fim de compensar as boas empresas que investem em Segurança e Saúde Ocupacional e punir as que apresentam índices negativos no respectivo segmento. A Portaria nº 579/2011, que estabelece os índices de frequências, gravidade e custo por CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) para calcular o FAP, foi publicada no dia 26 de setembro.
Neste ano, de 1.008.071 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, 91,2% (919.718) serão bonificadas na aplicação do FAP, sendo que deste total, 799.862 terão a maior bonificação possível, 0,5, e poderão ter o seu RAT (Riscos Ambientais do Trabalho/Seguro Acidente) reduzido pela metade. Apenas 88.353 empresas terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2012, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico. Segundo a Previdência, o fator acidentário foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2009 e 2010, processado em 2011 e com vigência para 2012.
Para o cálculo do fator acidentário, são consideradas informações específicas de cada contribuinte que pode aumentar ou diminuir o valor do SAT (Seguro Acidente de Trabalho), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP varia de 0,5% a 2%, sendo que o enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes, o que pode fazer com que a alíquota de contribuição possa ser reduzida à metade ou dobrar de valor.
Desde a edição passada, o FAP tem procurado um equilíbrio no cálculo de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade. “Com a metodologia imposta pela Resolução 1.316, buscou-se ampliar a bonificação das empresas. Os resultados gerais mostram a consistência desta nova sistemática, que bonifica aqueles que não tiveram acidentes no último ano e cobra mais daqueles que sonegaram informações do FAP. Ou seja, aqueles que subnotificarem suas ocorrências, consequentemente, pagarão mais”, esclarece o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini.

Contestação
Assim como ocorreu na última edição do FAP, as empresas que se encontraram impedidas de receber FAP inferior a 1, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, tiveram a chance de contestar o resultado. Para isto, elas precisaram comprovar, mediante formulário eletrônico devidamente preenchido e homologado durante o mês de outubro, a realização de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em prol da segurança do trabalhador. O mesmo processo foi realizado pelas empresas que estiveram impedidas de receber FAP inferior a 1 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade acima de setenta e cinco por cento, que, para este caso, tiveram que comprovar que observaram as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Já aquelas que quiserem contestar administrativamente o FAP atribuído pelo MPS da sua empresa por divergirem dos elementos previdenciários utilizados para a obtenção deste valor, foram contempladas com um prazo maior. Para estas, a contestação deverá ser feita entre 1º e 30 de novembro também via preenchimento de formulário eletrônico que se encontra disponível no portal do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Todeschini só reforça que a contestação não deve conter alegações de ilegalidade e constitucionalidade. “Não há nenhuma decisão que contrarie a Lei 10.666. Além disto, do ponto de vista legal e constitucional, o FAP está sólido. Por isto, só serão avaliados aqueles casos em que a CAT emitida não é da empresa ou se aquele benefício acidentário não pertence à empresa”, aponta.

Fonte:
Site Revista Proteção
www.protecao.com.br

SST – NR 2 – Inspeção prévia – Alterações

Na hipótese de alterações nas instalações da empresa deverá haver comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego? Sim. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quando ocorrerem modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Norma Regulamentadora – NR 2, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 2.4, com redação da Portaria SSMT nº 35/1983)