O que a empresa deve observar ao conceder pausas para os trabalhadores de teleatendimento/telemarketing?
Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 períodos de 10 minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1° do art. 71 da CLT.
O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 minutos.
Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 minutos.
As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.
(Norma Regulamentadora – NR 17, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, Anexo II, itens 5.4 a 5.5)