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Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

Higiene Pessoal

Às vezes, gestos que se repetem todos os dias podem ser transformados em momentos especiais, numa oportunidade de olhar mais atentamente para você mesmo e de entender que se cuidar bem é a melhor forma de se valorizar.Confira aqui alguns cuidados básicos de higiene do corpo, da casa e de sua alimentação que, além de evitar problemas de saúde, vão fazer você se sentir melhor:

HIGIENE DO CORPO:

  • Tomar banho pelo menos uma vez por dia, todos os dias;
  • Manter as unhas cortadas e limpas;
  • Lavar as mãos antes das refeições, depois de ir ao banheiro e ao chegar da rua;
  • Escovar os dentes após as refeições, ao acordar e antes de dormir;
  • Usar roupas limpas e apropriadas à temperatura ambiente;
  • Mulheres na época da menstruação devem intensificar os cuidados com a higiene.

HIGIENE DA CASA:

  • Manter a casa sempre limpa, evitando o acúmulo de poeira;
  • Lavar diariamente o vaso sanitário;
  • Colocar o lixo em sacos plásticos, sempre fechados e em locais adequados;
  • Manter a casa arejada, permitindo a entrada de de sol e claridade;
  • Não acumular água parada, evitando assim a proliferação do mosquito da dengue.

HIGIENE ALIMENTAR:

  • Lavar sempre as mãos antes de preparar os alimentos;
  • Retirar as partes estragadas de verduras, frutas e legumes;
  • Lavar os alimentos em água tratada. Alguns legumes e frutas como tomate, laranja, batata e outros podem ser lavados com sabão e esponja limpa, sempre enxugando bem depois;
  • Colocar os legumes e as frutas com casca e as verduras de molho por 30 minutos em água clorada (que se prepara com uma colher de sopa de água  sanitária para cada litro de água). Após esse tempo enxaguar bem em água tratada;
  • Proteger os alimentos dos insetos;
  • Tomar apenas água filtrada ou fervida;
  • Verificar prazos de validade nas embalagens dos produtos antes de consumir.

FONTE: MANUAL DE MEDICINA PREVENTIVA UNIMED CAMPINAS

Atividade Ilícita na Relação de Trabalho

  • Na relação jurídica de trabalho deve-se analisar a atividade econômica exercida pelo empregador e o objeto da prestação de serviço do empregado. Com base nessas duas pontuações, não podemos encontrar em nenhuma delas uma atividade ilícita.
  • Entende-se como atividade ilícita, por exemplo, as contravenções penais: casa de prostíbulo, cambista de jogo do bicho, entre outras.
  • O empregado não é obrigado a ter ciência da atividade econômica desenvolvida pelo seu empregador, mas não pode negar o desconhecimento da sua própria atividade.
  • Se verificado que a atividade econômica é ilícita, e que o empregado agiu de boa-fé, o contrato é nulo, mas o direito das obrigações contratual permanece.
  • Se verificado que a atividade da empregado é ilícita, teremos um contrato de trabalho nulo, e a descaracterização do vínculo trabalhista.

Podemos avaliar algumas decisões jurisprudenciais:

TRT Acórdão : 02970429270 Turma: 09 Data Julg.: 27/08/1997 Data Pub.: 16/09/1997 Processo : 02960275653 Relator: VALENTIN CARRION Contrato de Trabalho. Atividade ilegal. Agiotagem. Impossível o reconhecimento de liame empregatício, quando emerge da prova produzida que o réu desenvolvia atividade ilícita, da qual o autor se beneficiava diretamente, pois alega perceber percentagem sobre o montante negociado

Acórdão : 02930379019 Turma: 08 Data Julg.: 15/03/1993 Data Pub.: 18/11/1993 Processo : 02910081820 Relator: DORA VAZ TREVIÑO ATIVIDADE EMPRESARIAL ILEGAL E VINCULO DE EMPREGO: “EM SENDO ILEGAL A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO RECLAMADO, NAO SE RECONHECE VINCULO DE EMPREGO A TRABALHADOR QUE LHE PRESTE SERVICO.”

Se verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Pode, ainda, o responsável pelo menor pleitear a extinção do contrato de trabalho, se entender que o trabalho está ou possa acarretar a ele prejuízos de ordem física ou moral. Art. 407 e 408 da CLT.

2 – CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO

A regulamentação legal da contratação de deficiente físico é dada por resolução do Instituto Nacional da Previdência Social – INSS nº 630/98 e Lei 8.213/91 art. 93 – Instrução Normativa nº 20/2001. A Constituição Federal ou a CLT não determinam qualquer exigência.

A resolução determina que a contratação seja proporcional ao quadro de empregados na empresa de Direito Privado, assim não estão inclusos nessa contagem os eventuais estagiários, autônomos, sócios, etc.

A legislação em vigor visa garantir ao deficiente físico e ao empregado reabilitado possibilidade de ingressar no trabalho, razão pela qual é socialmente visível a pouca preocupação das empresas, também, nessa área.

Do exposto, temos a seguinte tabela:

QUANTIDADE DE EMPREGADOS

PROPORÇÃO

   

Entre 100 e 200

2%

Entre 201 e 500

3%

Entre 501 e 1.000

4%

Acima de 1.000

5%

O controle dessa exigência é feito pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência e Assistência Social.  

A dispensa de empregado na condição estabelecida na resolução, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.  

Para o cumprimento da referida resolução deve ser admitido como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquela não vinculada ao RGPS, que se tenha submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS e beneficiário reabilitado, o segurado e o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

3-CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL

 A pessoa só é declarada deficiente mental por ato do exercício legal da medicina, ou seja, médico habilitado que assim o declare.

Uma vez declarado a referida deficiente, a legislação civil, Código Civil art. 3º inciso II, menciona a completa incapacidade para o exercício de suas funções profissionais ou pessoais.

A legislação trabalhista ou previdenciária não se manifestam quanto à qualquer exigência da contratação da pessoa portadora de deficiência mental, razão pela qual é de vinculo particular da empresa.

Porém, caso a empresa resolve efetivar a contratação com uma pessoa em tais condições, é necessário atentar a alguns preceitos legais gerais:

a)             obter autorização do médico do trabalho;

b)             ser acompanhado da pessoa legalmente responsável pelo interdito;

c)             possibilitar o trabalho com a efetiva capacidade da pessoa;

d)             procurar orientação na DRT local e avaliar algum impedimento;

e)             uma vez registrado, segue o procedimento padrão dos demais empregados;

f)               não há incentivo fiscal;

g)             toda documentação deve ser assinada juntamente com o responsável pelo interdito.

 

4 – CONTRATAÇÃO DE APOSENTADO

Contratação de aposentado pode se apresentar à empresa em duas situações:  

1ª – já é empregado dessa empresa e requereu sua aposentadoria;

2ª – é aposentado, e está para ingressar na empresa.

Dessas duas situações a legislação preceitua forma diferenciada de tratamento, as quais passaremos a tratar.

No primeiro caso, a questão em volta é saber da necessidade em rescindir o contrato do empregado, assim que o INSS concede a aposentadoria ou manter, sem alteração alguma, a relação contratual.

A presente questão pode ser resolvida das duas formas, não há exigência expressa da rescisão contratual. Assim, pode haver a rescisão, bem como a manutenção normal do contrato.

A diferença se estabelece no contexto econômico, pois a rescisão por aposentadoria não exige o pagamento de aviso prévio e multa de FGTS.

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 177).

Ocorrida a rescisão, e havendo interesse da empresa manter o empregado , basta registra-lo no dia seguinte à data de afastamento. O contrato que der continuidade deve ser por período indeterminado, por não preencher os requisitos necessário o contrato por prazo determinado.

O segundo caso ocorre quando a empresa resolve contratar uma pessoa já aposentada. Nesse caso não há restrição legal para os casos de aposentado por idade ou por tempo de contribuição, havendo sim, perda da aposentadoria para aquela estabelecida por invalidez, Decreto 3.048/99 art.

 48 “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno” , e aposentadoria especial também sofre com a restrição, Lei 8.213/91 art. 57 § 8º, a mesma penalidade imposta à anterior.

Ocorrendo a contratação do aposentado, nenhuma distinção há em relação aos outros empregados, a lei não estipulou diferença de direitos, obrigações e deveres. Logo, o registro, o contrato, a remuneração, jornada de trabalho, férias, desconto previdenciário e imposto de renda, etc, ocorrem normalmente como os demais empregados.

Como administrar seu tempo?

Todos nós possuímos a mesma quantidade de tempo diária: 24 horas. Alguns usam estas horas de forma proveitosa e útil, enquanto outros têm dificuldades em coordenar este recurso tão limitado e precioso.

Se tempo é dinheiro, é importante sabermos aproveitá-lo bem, já que não é possível guardá-lo, vendê-lo, alugá-lo ou fazer qualquer outra coisa, senão somente usá-lo. Adiante, vou tentar sintetizar algumas dicas sobre economia de tempo.

Uma das formas de conseguir ganhar tempo é padronizar certos serviços, como relatórios. Guarde em seu computador modelos ou relatórios que você já elaborou, e utilize-os para fazer novos relatórios (bastando só preencher os dados que são solicitados pelo seu relatório específico).

Sempre que sua mesa de trabalho esteja se tornando caótica, reserve algum tempo para organizá-la.

Por exemplo, separe os papéis em 4 montes:

1) O que vai direto para o lixo (coloque imediatamente na cesta!): propagandas, papéis velhos, anotações gerais…;

2) Providências imediatas;

3) Prioridade menor;

4) Para leitura posterior.

Coloque filtros em seus e-mails. Eu recebo aproximadamente 50 SPAM por dia, que são filtrados e vão direto para a lixeira – não perco tempo em lê-los.

O uso da palavra “não” é uma eficaz ferramenta de economia de tempo. Aprenda a recusar, com educação, mas firmemente, qualquer solicitação que não lhe pareça imprescindível para alcançar os resultados.

Exemplos

1)Você foi convidado para estar numa reunião de outro departamento, mas que nada tem a ver com suas tarefas ou com os clientes.

Apenas convidaram você porque querem valorizar a “turma”. Recuse sem hesitação!

2)Você recebe um telefonema para dar uma opinião de marketing para um conhecido, onde deverá cadastrar seus dados e responder a um questionário na internet, com 50 perguntas (ou mais…!).

Delicadamente, diga que você não dispõe do tempo necessário para dar atenção devida ao assunto e… tchau!

Um hábito enraizado é evitar atacar de frente os problemas, adiando-o até que se torne muito maior do que realmente é. Qualquer um pode mudar seus costumes.

1)Decida iniciar sua mudança assim que se convencer desta necessidade, enquanto ainda estiver motivado. Tomar este primeiro passo imediatamente é importante.

2)Não tente fazer coisas demais com pressa excessiva. Obrigue-se, apenas, agora mesmo, a fazer algo que você esteja adiando. Depois, a partir de amanhã de manhã, comece cada dia fazendo o que você considera mais desagradável na sua responsabilidade diária.

Você se sentirá satisfeito consigo mesmo ao pensar que, passados apenas 15 minutos do dia, já se livrou do pior que tinha a fazer.

Há inúmeras atividades que nos levam a perder tempo: bater papo sobre futebol, na hora do trabalho, falar ao telefone além do imprescindível, remeter um e-mail sobre coisas corriqueiras, que não precisariam ser escritas, ler propagandas e aquele montão de malas diretas que chegam a sua mesa diariamente….

Estabeleça horários em que atenderá telefonemas de marketing direto (se é que você quer atender este tipo de telefonema…) e seja rigoroso, pedindo àqueles que desejam interromper suas atividades para serem breves e diretos. Não se trata de má educação, mas de conduta apropriada para vencer as responsabilidades que você tem!

Ah! Mas então eu não posso mais conversar sobre futebol com meus colegas? Claro que pode! Mas utilize o tempo do almoço!

Nós precisamos saber distinguir entre aquilo que nós temos que fazer e aquilo que podemos deixar outros executar, por delegação direta. Delegar quer dizer incumbir, entregar uma tarefa a outrem, transmitir permissão de executar em meu lugar.

Mesmo que descontínua a atividade rural pode ensejar aposentadoria especial

Deve-se compreender a possibilidade de descontinuidade do trabalho rural, admitida no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, como sua intercalação com atividade urbana, desde que esta última tenha duração curta, que não viole o princípio da presunção de continuidade que permita inferir a presença de toda uma vida dedicada ao trabalho no campo.

Com base nesta definição, nos termos do voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU),  no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro (RJ), deu parcial provimento ao pedido de aposentadoria rural interposto por um trabalhador do Ceará.

A relatora esclarece que nesse contexto se insere “todo trabalhador rural que nos curtos períodos de entressafra deixa o campo em busca de trabalho urbano para sobreviver, retornando, logo após, às lides campesinas”. O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu o direito do autor à obtenção de aposentadoria rural por idade, argumentando que o exercício do labor rural intercalado com atividade de natureza diversa descaracterizaria a condição de segurado especial.

A TNU, no entanto, já tinha o entendimento pacificado de que o exercício de atividade rural pelo período equivalente ao de carência, exigido para aposentadoria rural, pode ser descontínuo, sem que esta descontinuidade implique descumprimento do requisito.

Como a matéria fática não foi expressamente analisada na sentença de primeira instância, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, o julgamento será anulado e o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que seja proferida nova decisão.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas. (Processo n. 0505945-60.2006.4.05.8103).

O erro que me falta – estou disposto a enfrentá-lo?

Hodiernamente desde cedo somos condicionados a “ser perfeito”, fazer tudo uma única vez e sem apresentar erros. É o que os pais, a escola, o grupo social, a igreja, a empresa, enfim, a sociedade como um todo nos cobra desde criança.

O erro nos é apresentado como sinônimo de fracasso, incompetência, de motivo para demissão, exclusão social e espiritual, ou seja, um peso tal que quando imaginamos que já nos preparamos o suficiente para realizar algo, cai esta “pedra” em nossa cabeça e nos leva à retaguarda, a não arriscar por medo de errar e ser “condenado”.

Por óbvio ninguém gosta de errar, ninguém estabelece uma meta de fazer 50% certo e 50% errado só para ter que fazer uma das metades novamente. O problema é que o peso do erro pode ter sido dosado de uma forma que nos atrapalha, e bastante, para as tomadas de decisões do dia a dia.

Quando criança somos “puros” de qualquer preconceito e tudo passa a ser objeto de experiências. Gostamos de testar tudo, de fazer tudo de um jeito que ainda não nos foi dito e a partir do experimento, criamos nossas teorias. Se fizermos algo errado e simplesmente somos repreendidos sem qualquer explicação, como iremos entender se a forma em que agimos foi ou não errada? O fato é que por conta disso deixamos de fazer novas experiências por medo de errar.

Se deixarmos de fazer experiências até podemos dizer que erraremos menos, mas inevitavelmente deixaremos também de acertar mais, de descobrir algo novo, de realizar um sonho, de fazer diferente.

É comum encontrarmos crianças que já sofreram ou sofrem por não terem atendido aos anseios dos pais em ser o primeiro da sala, em ser o melhor músico, o mais inteligente, o que desenha melhor ou ser o melhor atleta.  São situações de pais que, muitas vezes, não tiveram a coragem ou a capacidade de se realizarem em suas vidas pessoais ou profissionais e depositam, digo, impingem em seus filhos, a todo custo, a obrigação de satisfazer suas próprias frustrações.

Por conta desta exigência estrema estas crianças, adolescentes ou recém-formados podem sofrer consequências significativas em suas vidas, de modo que se torna impossível ou a duras custas, superar o paradigma enfrentado em algum momento da vida por ter cometido um erro e o transtorno que se gerou em cima disso. Passou-se então a ser portador da “errofobia”.

Mas será então que uma grande empresa ou aquele profissional que você tem como referência sempre foram perfeitos, nunca erraram e por isso estão, respectivamente, na lista das 100 melhores empresas para se trabalhar ou é detentor do cargo de Presidente ou Diretor de uma grande companhia?

Quando vemos um jogador de futebol bater uma falta com tanta precisão, será que assim o fez desde a primeira falta que se propôs a bater no primeiro jogo de sua vida? Uma ginasta que ganhou uma medalha de ouro com o famoso salto “duplo-twist carpado” ou “duplo-twist esticado” já o fez ainda na maternidade, escapando até das mãos do médico obstetra?

Tudo bem, você pode estar pensando que o atletismo é muito específico e não retrata o dia a dia de um profissional numa organização, com chefes te pressionando a todo momento cobrando prazos, precisão e pontualidade. Ou ainda com colegas tentando “puxar o seu tapete” para alcançar a vaga de encarregado ou supervisor.

Vamos lembrar então de algo que inevitavelmente todos (genericamente) tiveram a oportunidade de participar e que, ainda que não tenham registrado, superaram com grande facilidade, primeiro por estar “novinho em folha” e não ter sido contaminado pelos paradigmas dos adultos e segundo, por ouvir destes só palavras de incentivo. Estou falando dos primeiros passos.

Será que no primeiro ano de vida você saiu saltitando pela sala ou pelo quintal dizendo, “pai, compra uma bicicleta que esta fase eu já venci”? A bicicleta foi outra fase vencida, pois você descobriu que era possível se equilibrar sem utilizar as “rodinhas” do lado. Muito bem, quantas quedas, quantos tropeções, quantos joelhos e cotovelos “ralados”? Situações que pareciam difíceis, mas todas superadas.

Resgate a todo instante esta determinação, tente esquecer os paradigmas que a sociedade tenta lhe impor impedindo que você faça ou deixe de fazer alguma coisa. Qual é o erro que lhe falta para fazer você subir mais um degrau em suas expectativas pessoal ou profissional? Erre, vá em frente, mas aja em prol do que sonha realizar. Errar não é só humano, é necessário, seja como aprendizagem, desafio ou satisfação em superá-lo.

A história diz que depois de inúmeras tentativas o patrocinador de Thomas Edison o intimou a desistir de suas experiências, ao que logo retrucou: “Por que desistir agora, que já sabemos muitos modos de como não fazer uma lâmpada? Estamos hoje mais próximos de saber como fazer uma lâmpada que antes”. Se ele tivesse desistido, isto faria alguma diferença para você? Olhe para cima e responda.

É como procurar o endereço de alguém pela primeira vez, você “se perde”, anda por várias ruas e quando encontra o endereço correto e precisa sair pela cidade novamente, descobre que já conhece vários locais por onde passou quando estava “perdido”. Foi o erro que fez você conhecer mais, descobrir novos locais. O erro é mais didático que o acerto.

Qualquer que seja o desafio vá à luta, deixe os paradigmas às margens de seu conceito de vida e enfrente-o. Para tudo temos de nos preparar, planejar, concentrar. Mas se não agirmos o “erro que me falta” não será superado e consequentemente os anseios também não serão atingidos.

Comprovada responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a condenação de uma empresa de construção civil, no Rio Grande do Norte, por acidente causado por negligência das normas de segurança do trabalho. Com a decisão, a construtora terá que ressarcir aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de benefício pagos a um servidor por afastamento enquanto esteve lesionado.

O trabalhador foi atingido pelo desabamento de uma torre de elevador de carga e sofreu lesões e fraturas no osso da perna chamado de diáfise da tíbia. Em virtude do acidente, o empregado foi afastado para fazer o tratamento de saúde.

A Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF/RN), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) comprovaram que a empresa negligenciou diversas regras mínimas para garantia de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os procuradores apontaram que o acidente poderia ter sido evitado caso a construtora tivesse adotado os procedimentos que garantem a segurança do trabalhador. No entanto, a AGU constatou que a empresa não possuía profissional habilitado na supervisão, montagem e desmontagem das torres dos elevadores, além de utilizarem um andaime improvisado.

O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o empregador foi o responsável pelo acidente.

A PF/RN, PFE/INSS e PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária 0006587-96.2011.4.05.8400 – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN.

Lei Antifumo e as consequências no ambiente de trabalho

A Lei 13.541/2009 publicada no dia 07 de maio pelo Estado de São Paulo estabelecendo a proibição do uso de cigarro e derivados de tabaco em ambientes de uso coletivo (públicos e privados) trouxe algumas discussões quanto a sua constitucionalidade bem como a insatisfação de alguns estabelecimentos que se julgam diretamente prejudicados pela medida.

O § 2º do art. 2º desta lei dispõe que compreende ambientes de uso coletivo, dentre outros, os ambientes de trabalho, nos quais deverão conter aviso de proibição, com ampla visibilidade.

Embora pareça ser algo novo, o consumo de cigarro em locais de trabalho já havia sido proibido há mais de 10 anos, através da Lei 9.294/96, regulamentada pelo Decreto 2.018/96, a qual proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

A grande maioria das empresas já se adaptou a esta regra estabelecendo locais específicos para que os empregados (fumantes) possam dispor de um momento para satisfazer seu vício sem que os demais empregados sejam afetados.

O que fez reacender esta discussão, em relação ao ambiente de trabalho, é o fato de a lei estadual estabelecer, além de outras, uma penalidade pecuniária para o estabelecimento, empresa ou instituição que descumprir esta determinação, situação que poderá gerar multas que variam de R$ 792,50 a R$ 1.585,00.

Neste sentido, o fiscal que flagrar um empregado fumando na empresa em local proibido ou em desacordo com a lei estadual, poderá multar a empresa conforme os valores mencionados acima, a qual poderá sofrer sanções mais severas em caso de reincidência.

Como o art. 8º da CLT prevê a aplicação do direito comum ao direito do trabalho naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste, as empresas (do Estado de São Paulo ou de outro Estado ou município que assim o determinar) prevêem a aplicação da lei estadual para penalizar o empregado que a descumprir, ou seja, se o empregado está fumando em local proibido, a empresa poderá puní-lo por indisciplina ou insubordinação.

Assim, a empresa poderia se utilizar do previsto no art. 2º da CLT (advertência ou suspensão), bem como do art. 482 da CLT, onde o empregado reincidente no ato gravoso é demitido por justa causa.

Não obstante, a empresa poderia se utilizar, inclusive, do art. 462 da CLT, o qual estabelece que o empregado que causar dano ao empregador pode ter o valor descontado do seu salário na proporção do prejuízo causado.

Desta forma, a multa que a empresa sofreu pelo ato cometido pelo empregado poderia ser descontado deste em folha de pagamento, uma vez que o empregado foi quem causou o prejuízo ao descumprir uma determinação legal.

Vale lembrar que cabe ao empregador agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.

Neste aspecto, prudente seria o empregador agir preventivamente estabelecendo os critérios por meio de regulamento interno, comunicado geral, indicação dos locais permitidos ou não ou até, se for o caso, por meio de aditivo contratual ou convenção coletiva de trabalho, situações que poderão lhe proporcionar maior garantia frente a qualquer contestação do empregado.

Por outro lado e por tratar-se de uma situação que pode envolver inúmeros empregados, o mais importante, antes de qualquer atuação no sentido de penalizar o empregado, seria que as empresas atuassem na busca da manutenção da saúde, da qualidade de vida e de produtividade do seu empregado, desenvolvendo campanhas ou programas periódicos para conscientizá-los dos riscos que os cigarros causam.

Sob este viés, a legislação ao estabelecer que é proibido o consumo de cigarro em local coletivo de trabalho garante, ao empregado não fumante, o direito de usufruir de um ambiente de trabalho isento de qualquer produto fumígero, o que desde logo, obriga a empresa a garantir este direito.

Uma vez não atendida a legislação por parte da empresa, o empregado vítima de tal violação pode promover uma rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a empresa não cumpriu com sua parte na relação contratual, conforme determina o art. 483 da CLT.

Logística reversa e a competitividade empresarial

Novas formas de conduzir as estratégias empresariais obrigam empresas a competir, colaborar e inovar ao mesmo tempo, na busca de ganhar valor perceptível aos olhos de seus clientes. Consumidores finais exigentes e clientes nas cadeias de suprimentos com elevados níveis de sofisticação tecnológica percebem e exigem altos níveis de serviços.

Sancionada em agosto de 2010 pelo presidente Lula, a lei de Resíduos Sólidos prevê a substituição dos lixões por aterros sanitários, a criação de planos municipais, estaduais e federal para a gestão dos resíduos, e o incentivo a linhas de financiamento de cooperativas, que devem auxiliar a coleta seletiva e a logística reversa de produtos. Esta norma no Brasil está baseada no princípio do Poluidor-Pagador e no Desenvolvimento Sustentável. Trouxe uma importante inovação: a Logística Reversa, a qual deverá ser implementada pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos (seus resíduos e embalagens), como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo, resíduo perigoso (observadas as regras de gerenciamento de resíduos), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Portanto, um do pilares da lei é o processo que retorna aos geradores dos resíduos seus produtos para que eles sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos. Outro desafio da lei, a coleta seletiva não é plenamente difundida. Dados do setor apontam que 44% dos municípios brasileiros não dispõem da iniciativa. A regulamentação prevê que o processo da coleta deverá ao menos separar resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos. A fiscalização deverá ser feita por órgãos municipais.

Em São Paulo, entidades de quatro setores da indústria assinaram Termos de Compromisso Setoriais de Resíduos Sólidos com a SMA – Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Cetesb, em que estabelecem como funcionará a logística reversa dos resíduos gerados após o consumo de seus produtos. Foram assinados acordos de quatro modelos de projeto de responsabilidade pós-consumo, que estabelecem a destinação de embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias portáteis, óleos lubrificantes, produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, limpeza e afins.

Estes compromissos seguem um mandamento legal, não só porque se adéquam à Política Nacional de Resíduos Sólidos, mas também moral, pois se comprometem com o futuro das próximas gerações. Valores de marca, preço, tecnologia e outros diferenciais competitivos tradicionais parecem não ter a mesma força mercadológica em diversos segmentos empresariais, tornando-se condição qualificadora de participação no mercado, traduzindo o que se convencionou denominar de “commoditização dos mercados”.

A conservação de clientes, fidelizando-os à empresa ou à marca, torna-se um dos principais objetivos empresariais atuais visando melhorar a lucratividade das empresas, ao invés de se concentrar somente no lucro das transações individuais. Relacionamentos duradouros com clientes são direcionados por objetivos empresariais estratégicos aos quais devem se dedicar todas as áreas da empresa.

Atualmente, parece claro, portanto, que além do investimento em produto, tecnologia e marca, a empresa moderna necessita investir em ações que tornem o pacote produto e serviço mais atraente ao cliente, de forma a permitir-lhe atingir suas próprias metas. O que efetivamente contará para o cliente é a relação entre os benefícios recebidos e o custo total do produto, na qual o preço é somente uma das parcelas.

Os níveis de serviços a serem oferecidos e que efetivamente agregam valor ao cliente na cadeia devem ser estabelecidos através da perspectiva do cliente e não mais somente pela ótica interna da empresa.

A preocupação estratégica empresarial na implementação de programas de logística reversa pode ser avaliada como “Aumento da Competitividade” em relação aos demais motivos, que não menos importantes, permitem avaliar as diferentes formas de acréscimo à marca, de valor propiciado pela Logística Reversa.

Trabalhador da usina de açúcar que perdeu as mãos deverá ser indenizado em R$1,6 milhão

A 1ª Câmara do TRT manteve decisão do Juízo de origem condenando uma das maiores usinas produtoras de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar quase R$ 1,6 milhão a um ajudante geral que teve as duas mãos decepadas em um acidente de trabalho. O colegiado manteve os valores arbitrados pela 1ª VT de Jaboticabal (R$ 500 mil a título de danos morais, R$ 500 mil pelos danos estéticos e mais R$ 538.837,80 de danos materiais) e excluiu da condenação original o valor de R$ 230.825,67 relativo a honorários advocatícios.

O reclamante foi contratado temporariamente em 3 de julho de 2008 para exercer as funções de ajudante geral, cujas atividades consistiam em limpar as grelhas (externas) da caldeira e, nos intervalos dessa operação, varrer o chão. O acidente aconteceu três meses depois, no dia 2 de outubro.

Por determinação do encarregado, foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da referida máquina. Foi a primeira vez que trabalhou nessa tarefa “sem qualquer treinamento ou orientação técnica de como proceder”. Ao limpar o segundo alimentador, teve “suas duas mãos amputadas, com exceção do polegar da mão direita”.

Segundo o preposto da empresa, o reclamante foi “convidado” a auxiliar o operador, uma vez que este se encontrava sozinho. O operador diz que chegou a apresentar os termos de segurança da máquina ao ajudante, lembrando que “pelo grau de perigo da máquina existe todo um procedimento de segurança”, e que ele teria dito ao ajudante que “iria realizar o procedimento de segurança da máquina”. Depois de informar o auxiliar que “iria proceder ao desligamento da máquina”, dirigiu-se ao quadro de energia, mas nesse momento, antes mesmo de chegar ao quadro, que fica em um piso inferior, começou a ouvir os gritos do ajudante. O operador sabia que “não era função do reclamante fazer a limpeza daquela máquina”, pois ele era “ajudante geral”, responsável por cuidar “apenas da limpeza da base”. Também sabia que “normalmente a limpeza da máquina é feita por duas pessoas, dois operadores que ficam no mesmo turno”, e que os operadores são treinados em curso de um único dia, no início da safra, no momento da admissão. O operador lembrou também que é ministrada uma palestra pelos técnicos de segurança.

O Juízo de primeira instância entendeu, por esse depoimento, que é “totalmente impertinente” a afirmação da empresa de que “no momento do acidente o reclamante estava executando tarefas inerentes às suas funções (serviços gerais)”, menos ainda de que o sinistro ocorreu por “ato inseguro” do empregado, resultando a culpa concorrente da vítima.

A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, com o mesmo entendimento da sentença, salientou que “a exposição do autor a situação de risco, sem que fossem tomadas as devidas precauções, caracteriza culpa, estando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada”.

A sentença, na verdade, não agradou nenhuma das partes. A empresa alegou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, segundo ela, era “a única pessoa que realmente tinha conhecimento dos fatos” e cujo depoimento era pretendido para demonstrar “questões técnicas envolvendo o local, atividades e exigências impostas ao trabalhador acerca da operação de ajudante de limpeza”. Também combateu a cumulação dos danos morais com os estéticos e negou sua responsabilidade pelo acidente de trabalho. Contra a condenação de R$ 1 milhão (sendo R$ 500 mil a título de danos morais e R$ 500 mil pelos danos estéticos), a empresa pediu a redução para R$ 100 mil, e ainda se opôs à manutenção da tutela antecipada que garante o tratamento médico ao empregado acidentado. O trabalhador, ao contrário, pediu a majoração do montante arbitrado, com a inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, além dos gastos que serão suportados pelo autor com a contratação de empregados para auxiliá-lo nas atividades diárias. Sua principal alegação é sobre a “favorável condição socioeconômica” da empresa, capaz de “suportar condenação em valores mais expressivos que aqueles deferidos”. Ele considerou também a própria incapacidade total e permanente para o trabalho, em face das lesões causadas pelo acidente.

O acórdão entendeu que nenhum dos recursos, nem o da empresa, nem o do trabalhador, deveria prosperar. No que se refere ao pedido do trabalhador, o acórdão reconheceu que “não podem ser acolhidas as alegações de apelo do reclamante, porquanto a inclusão do 13º salário só é cabível no caso do pensionamento e, conforme bem pronunciou a origem, na apuração do valor da indenização a ser paga de uma só vez já está contemplada a hipótese de despesas com auxiliares”.

Do inconformismo do empregador, o acórdão salientou que “cabe ao juiz a condução do processo, mediante a observância, dentre outros, do princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, devendo ser indeferidas diligências inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 765 do mesmo Código”. Quanto à cumulação de danos morais com os estéticos, o acórdão buscou na doutrina do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional”, que afirma: “o dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente” e que “a opção do Código Civil de 2002, de indicar genericamente outras reparações ou prejuízos que o ofendido prove haver sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço indiscutível para a inclusão do dano estético, conforme se apurar no caso concreto” e por isso “o acidente de trabalho que acarrete alguma deformação morfológica permanente gera o dano moral cumulado com o dano estético, ou apenas o primeiro, quando não ficar sequela”.

O acórdão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387, que diz: “É lícita a cumulação de dano estético e dano moral”.

Quanto aos valores arbitrados, o acórdão observou que “a indenização pelo dano moral e estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser ‘quantificada’”. Porém, salientou que “é inegável que o reclamante sofreu abalo ao seu patrimônio subjetivo, que abrange direitos do trabalhador constitucionalmente protegidos (art. 5º, X, da Constituição da República)”, e concluiu que tendo em vista o porte econômico da reclamada, considerou “correto o valor arbitrado na origem”.

Quanto ao valor de R$ 538.837,80, referente à indenização por danos morais, calculada com base no último salário do trabalhador, e a expectativa de vida média do brasileiro (72 anos), abrangendo o pedido de perdas e danos, lucros cessantes e despesas com auxiliares, o acórdão “não vislumbrou valor excessivo ou que possa configurar enriquecimento ilícito do trabalhador”.

O acórdão também concluiu que não podem ser acolhidos os apelos do empregador quanto à tutela antecipada, que segundo o seu entendimento, configuraria “bis in idem”. A decisão colegiada entendeu que, ao contrário das alegações de recurso, a tutela mantida pela sentença, “condenando a reclamada a garantir as despesas com tratamento das sérias sequelas advindas do acidente do trabalho”, é obrigação que “não se confunde com a indenização por danos materiais, sendo, portanto, suscetíveis de acumulação”.

O acórdão concluiu, no entanto, que a empresa tinha razão em seu pedido para afastar os honorários advocatícios, arbitrado na origem em R$ 230.825,67, justificando que, segundo a Súmula 219, item I, do TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. (Processo 0147900-77.2008.5.15.0029).