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SEGURANÇA DO TRABALHO

LTCAT | LIP | PPP | PGR

A importância da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

A Segurança do Trabalho pode ser considerada como o conjunto de atividades de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos, ou seja, a prevenção dos acidentes de trabalho propriamente ditos, isto é, aqueles que produzem cortes, fraturas, amputações, lacerações etc.
Portanto, a Segurança do Trabalho visa proteger a integridade física do trabalhador contra as consequências agudas que lhe poderão advir do Meio Ambiente do Trabalho.

Se a Segurança do Trabalho é entendida como prevenção de acidentes numa empresa ou indústria, de um lado visa à preservação da integridade física do trabalhador e, de outro, deve ser considerada como fator de produção. Essa afirmativa se deve ao fato de que os acidentes, provocando ou não lesão no trabalhador, influenciam negativamente na produção através da perda de tempo que acarretam e demais consequências que provocam.

Veja a seguir a gama de soluções em Segurança do Trabalho que podemos oferecer à sua Empresa:

LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho

Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho é um laudo conclusivo elaborado por Engenheiro de Segurança, que tem a finalidade de explicar as condições do Ambiente de Trabalho, mostrando todos os agentes (químicos, físicos e biológicos), que causem prejuízo a saúde do trabalhador em cada ocupação, de acordo com a Lei 8.213/91 em seu Artigo 58.

Este Laudo identifica quais são as atividades insalubres da empresa, para comprovar e informar a atividade exercida sob condições especiais nos Formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigida pelo INSS, para fins do requerimento das aposentadorias especiais.

LTCAT deverá conter as informações detalhadas, solicitadas pela IN-DC-79 do INSS / MPAS. A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei 8.213 de 1991.

Por determinação expressa da Legislação Previdenciária o LTCAT deve ser expedido somente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, após ser quantificado todos os agentes de riscos existentes no Ambiente de Trabalho, como riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. Quantificar significa fazer medições utilizando equipamentos modernos e devidamente calibrados, como Bomba de Amostragem, Dosimetro, Decibelimetro, Luximetro, Termômetro de Globo e outros que se fizerem necessários.

LTCAT em conjunto com a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho mais especificamente com a NR 15 e NR 16, limita se há ou não condições que determina o pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade.

Entre em Contato com a Roperbras Segurança e Medicina do Trabalho para agendar uma visita de um Representante e esclarecer todas as dúvidas sobre este serviço.

Assessoria Jurídica Empresarial - Trabalhista e Previdenciária

Esta Consultoria é baseada em orientações para que as empresas sigam o caminho mais eficiente e correto.
Desta forma é possível minimizar ou a extinguir os riscos de passivos trabalhista e previdenciários.

Os trabalhos de diagnóstico e pesquisa das leis trabalhistas e previdenciárias, pois tem como intuito a correta aplicação nas empresas.

Busca sempre um contato direto e analisam com todo cuidado os procedimentos interligados a todas as relações trabalhistas dos clientes bem como a estruturação dos controles internos no que diz respeito a essa área.

Área Trabalhista/Previdenciário

Possuímos no quadro, advogados associados especializados com excelentes conhecimentos.
O grupo atua efetivamente nos Tribunais, Fóruns em todo o país e repartições públicas, municipais, estaduais e federais.

Contencioso Administrativo

• Patrocínio de defesas administrativas em autuações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o respectivo acompanhamento dos processos administrativos;
• Assessoria em fiscalizações empreendidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
• Acompanhamento de Notificações, Intimações, Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis instaurados/encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho;
• Assessoria jurídica para relacionamento com órgãos públicos em geral – Delegacias e Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, INSS, etc.

Assessoria Preventiva e Consultiva

• Elaboração de pareceres em geral, objetivando a análise e interpretação da legislação vigente à luz das necessidades dos Clientes, identificação de oportunidades e mensuração de riscos no negócio;
• Resposta a consultas em geral, via e-mail ou telefone, referentes a questionamentos de menor complexidade;
• Assessoria em Relações Trabalhistas e Sindicais;
• Análise de projetos propostos por clientes objetivando a identificação de oportunidades e mensuração de riscos no negócio;
• Acompanhamento de proposições legislativas em geral que possam vir a interferir direta ou indiretamente nos negócios dos Clientes;
• Ministração de cursos, treinamentos e palestras preventivas sobre assuntos relacionados à rotina de trabalho dos Clientes (ex.: responsabilidade civil, trabalhista e previdenciária, Treinamento Preventivo para públicos específicos, Relações Trabalhistas, etc);
• Realização de sindicâncias internas a pedido de Clientes;
• Visitas de aproximação com os Clientes, objetivando conhecer os procedimentos internos e rotinas de cada empresa – interação com Departamentos de Segurança e Medicina do Trabalho/Recursos Humanos/Relações Trabalhistas;

Previdenciário

• Assessoria completa na área Previdenciária (judicial e administrativa);
• Benefícios previdenciários;
• Recursos junto a receita federal sobre adequação de SAT/RAT e outros tributos ligados ao SST.
• Acompanhamento de processos administrativos junto ao INSS;
• NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e enquadramentos corretos.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade

O que são laudos de insalubridade e periculosidade?

Se você trabalha em um ambiente que apresenta riscos para a sua saúde ou integridade física, é possível que você já tenha ouvido falar em laudos de insalubridade e periculosidade. Esses documentos são importantes para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em suas atividades profissionais.

Laudo de insalubridade:

O laudo de insalubridade é um documento que atesta se um determinado ambiente de trabalho oferece condições insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde do trabalhador.

Laudo de periculosidade:

O laudo de insalubridade é um documento que atesta se um determinado ambiente de trabalho oferece condições insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde do trabalhador. Já o laudo de periculosidade é um documento que atesta se uma atividade profissional apresenta riscos iminentes à integridade física do trabalhador, como explosões, incêndios, choques elétricos, entre outros.

Quem pode elaborar LIP?

Os laudos de insalubridade e periculosidade devem ser elaborados por profissionais especializados em segurança do trabalho. Esses profissionais devem possuir formação em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, e devem estar registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho Regional de Medicina (CRM), respectivamente.
Como o LIP é elaborado

A elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade envolve a realização de uma série de procedimentos técnicos, que incluem:
• Identificação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
• Medição dos níveis de exposição aos agentes nocivos;
• Comparação dos níveis de exposição com os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, no caso do laudo de insalubridade;
• Análise dos riscos inerentes à atividade profissional, no caso do laudo de periculosidade;
• Elaboração do laudo com as conclusões.

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

O PPP é o documento aceito pelo INSS para comprovar as atividades e o ambiente do segurado, entre outras funcionalidades.
Este ano (2022) o IN 128/2022 trouxe uma atualização dos procedimentos na análise dos benefícios.

Perfil Profissiográfico Previdenciário ou mais conhecido como PPP é um documento que detalha as atividades as quais o trabalhador exerceu durante determinado período em determinada empresa.

O PPP descreve se houve atividade com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigos.
Um exemplo de agentes insalubres pode ser o ruído excessivo, ou até mesmo agentes químicos/biológicos.
As informações detalhadas no PPP precisam ter evidências que a atividade desenvolvida causa risco à saúde ou perigo de vida para que o segurado tenha direito a aposentadoria especial.

Desde 01/01/2004, o formulário de PPP passou a ser obrigatório, porém, antes disso outros formulários como o DIRBEN 8030, DSS-8030 que comprovaram a exposição aos agentes nocivos.

O PPP é essencial para a aposentadoria especial, pois ela reconhece os períodos de insalubridade.

Continue conosco e saiba mais sobre a importância do PPP no reconhecimento do tempo especial e aumente as chances de obter a concessão da sua aposentadoria especial!

2. DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DA EMISSÃO?

A emissão do PPP é uma obrigação da empresa e um direito do segurado, a empresa deve fornecer ao trabalhador, quando ele sair da empresa ou quando o mesmo solicitar para fins de aposentadoria.

Há uma multa para empresas que descumprem a obrigação de emitir o documento.
Infelizmente, a multa é pouco aplicada principalmente para as empresas de pequeno porte, o que dificulta a vida do trabalhador.
Mesmo que a empresa deva fornecer o PPP, muitas empresas ignoram a solicitação ou se negam a fornecer os documentos.

A falta do PPP pode comprometer todo o reconhecimento da atividade insalubre.
E no caso da empresa falir, como fica o PPP?
Infelizmente isso é comum e logicamente gera inúmeras preocupações ao segurado.
A primeira vista, pode parecer impossível conseguir o reconhecimento da atividade especial diante deste cenário.
Pensando nisso separamos algumas dicas para que você possa conseguir o seu PPP quando diante desta situação, vejamos:

1ª Procurar o Sindicato;
2ª Buscar pelo síndico;
3ª Buscar os sócios;
4ª Procurar em processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da empresa;
5ª Prova testemunhal;
6ª Pedir a perícia indireta.
Essas dicas e outras foram explicadas com detalhes em nosso post 05 Dicas Infalíveis Para Comprovar a Atividade Especial!

3. APOSENTADORIA ESPECIAL E O PPP

O PPP é o documento mais aceito pelo INSS no pedido da Aposentadoria Especial ou para provar o tempo de atividade insalubre ou periculosa.

O PPP é essencial para o pedido da aposentadoria especial, pois ele irá fornecer informações ao trabalhador principalmente das condições ambientais da empresa, funciona como um histórico do trabalhador junto à empresa, nele é preciso constar descrito:
Dados pessoais do trabalhador;
Tipo de trabalho exercido;
Identificação de agente nocivo ou perigoso à saúde

Portanto, o PPP é atualmente obrigatório para comprovar a especialidade do trabalho para aposentadoria especial.

4. MUDANÇAS NO PPP: INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 128/2022

Agora que você entendeu o que é e como funciona o PPP vamos às alterações deste documento em 2022.
A nova Instrução Normativa do INSS trouxe alterações no PPP, essas mudanças tem como finalidade a adequação do documento à modalidade eletrônica, a qual será obrigatória a partir do ano que vem 2023.
A principal alteração é que o PPP deve constar nome e CPF do responsável pela assinatura do documento.

A Portaria 1.010/2021 em seu art. 1º dispõe sobre o prazo que:
“Art. 1º. A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.”

O que significa que o PPP eletrônico será obrigatório a partir de 01/01/2023, sendo que a exigibilidade irá se aplicar ao histórico laboral do trabalhador a partir de 01/01/2023, sendo o PPP físico aceito para os períodos anteriores (art. 2º).

PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é o conjunto de ações coordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O GRO deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora n° 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

O que é o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:
a) Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
b) Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

Quem deve elaborar o PGR?

O PGR é uma obrigação constante na NR-01. Dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.

Entretanto, existem algumas exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.
Quem fica dispensado de elaborar o PGR?
A NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:
1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

O PGR tem prazo de validade?

O PGR deve acompanhar continuamente as atividades da empresa por meio da execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve refletir eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos do PGR – que é uma das etapas desse programa – deve ser revista no máximo a cada dois anos. No caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.

Quando devo alterar meu PGR?
Segundo a NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista quando da ocorrência das hipóteses descritas no item 1.5.4.4.6:
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Devo guardar meu relatório PGR em formato físico ou digital?
A organização pode optar por manter o Relatório do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.

Metas, indicadores e resultados:
A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/MTE é responsável pela fiscalização. O desenvolvimento e implementação do Programa é responsabilidade de cada empregador. Os empregadores gerenciam os indicadores dos respectivos Programas. A SIT fiscaliza se os indicadores propostos estão de acordo e se as ações em direção ao Gerenciamento de Riscos estão sendo tomadas.
O desenvolvimento correto do Programa resulta em riscos ocupacionais adequadamente geridos e, consequentemente, menos acidentes e doenças do trabalho.

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

OBRIGATORIEDADE

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

OBJETIVO

A CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A partir de 21.03.2023, por força do artigo 23 da Lei 14.457/2022, as empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

– inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

– fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

– inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e

– realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Para obter detalhamentos, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico CIPA – Aspectos Gerais, no Guia Trabalhista Online.

Entre em Contato com a Roperbras Segurança e Medicina do Trabalho para agendar uma visita de um Representante e esclarecer todas as dúvidas sobre este serviço. 

SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, nada mais é do que uma equipe multidiciplinar de Profissionais, com a finalidade de promover a Saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores em seus Ambientes de Trabalho.

SESMT está estabelecido no Artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Este Serviço, dependendo da quantidade de empregados e da natureza as atividades, pode incluir os seguintes profissionais: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho. É importante esclarecer que o SESMT deve funcionar em consonância com a CIPA.

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ERGONOMIA

O que são AEP e AET?

A importância de ambas é ressaltada na NR 17, confira abaixo a definição de cada uma delas.
AEP — Avaliação Ergonômica Preliminar
A AEP foi instituída com a nova NR 17 e passa a ser um requisito obrigatório para todas as empresas de todos os portes, com qualquer grau de risco ou quantidade de funcionários. Ela está associada diretamente aos mecanismos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e programas relacionados, como o PGR e o PCMSO, devendo ser compreendida como um processo avaliativo das situações de trabalho. Seus objetivos e benefícios são:

• identificar os fatores de riscos com relação às exigências do trabalho;
• avaliar os riscos ergonômicos associados à função;
• identificar problemas pontuais de ergonomia;
• diminuir os custos com a verba de SST;
• trabalhar a ergonomia sob demanda;
• priorizar todas as medidas de ação;
• fazer a classificação dos riscos.

Assegurada pela AEP, a empresa poderá selecionar a ferramenta preferida para identificar todos os fatores de risco previstos na NR 17. Isso porque a Análise Ergonômica Preliminar identifica os pontos críticos — devido às más condições de ergonomia — a serem trabalhados com urgência.

Por ser de natureza avaliativa, a AEP precisa apresentar dados técnicos sustentados por um método sistematizado que permita ao avaliador seguir etapas elucidativas e sempre fundamentadas nas normas técnicas de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO) objetivando garantir eficácia primorosa em suas ações voltadas para a ergonomia.

AET — Análise Ergonômica do Trabalho

A AET é emitida por um profissional formado e especializado na área de ergonomia que pode contar com a ajuda de um comitê de ergonomia da empresa. Ela busca adaptar as condições de trabalho psicofisiológicas dos funcionários. Trata-se de uma análise profunda que abrange todo o espaço e execução das funções dos trabalhadores. Ela garante a organização do trabalho e o máximo de conforto, segurança e desempenho:

• durante o levantamento, transporte e descarga de materiais, incluindo mobiliário e equipamentos;
• nos ambientes de trabalho, incluindo condições ambientais.

A AET também é demandada em casos de situações complexas, sobretudo ao se evidenciar a não existência de uma solução clara e quando a organização do trabalho possa a vir causar sobrecarga para os funcionários. Dessa forma, a AET é um aprofundamento necessário após a AEP detectar algumas situações como:

• se a investigação de acidentes e doenças indicar causa que se relacione às condições de trabalho;
• ao observar a necessidade de avaliar profundamente a situação observada;
• identificar inadequações ou insuficiência das ações feitas anteriormente;
• ao ser solicitada pelo acompanhamento de saúde do trabalhador.
Entenda também sobre o RAT, uma contribuição previdenciária que também se relaciona com os temas aqui discutidos.

Quais as diferenças entre AEP e AET?

AEP
Implementada pela nova redação da NR 17, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é obrigatória a todas as empresas e objetivam a adoção de medidas de prevenção e adaptação das condições laborais. Antes da atualização, toda análise do ambiente de trabalho era feita através da AET.

AET
Por ser mais complexa e aprofundada, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) passou a ser exigida apenas em alguns casos previstos na norma, como em problemas ergonômicos específicos. Para realmente entender as causas e apontar as soluções, é essencial contar com profissionais preparados e experientes para as demandas de AET.

O que muda, efetivamente, com a adoção da AEP?
Ao implementar a Avaliação Ergonômica Preliminar, a dinâmica da implementação de ações ergonômicas muda bastante.

As principais mudanças estão abaixo:
Entendimento da necessidade ou não da AET
Como mencionado, não é mais necessário realizar uma Análise Ergonômica do Trabalho em toda e qualquer situação de trabalho, embora anteriormente a norma da ergonomia exigia essa obrigação.

Esclarecimento sobre demandas de AET
O esclarecimento sobre as demandas de AET eliminará o excesso de documentos, a maioria sem valor. Assim, as análises serão feitas somente se necessário, tornando-se mais efetivas.

Implementação do Processo de Gestão do Risco Ergonômico
As ações realizadas tanto pela AEP como pela AET precisarão estar integradas em um Processo de Gestão do Risco Ergonômico.
Reavaliação periódica dos riscos ergonômicos

Será preciso reavaliar os riscos de ergonomia periodicamente, baseados na metodologia PDCA (plan-do-check-act, em português, planejar-desenvolver- controlar-agir-corretivamente), uma ferramenta que ajuda a avaliar as ações, garantindo as correções que visam desenvolver um plano de ação efetivo.

Esperamos que o texto tenha sido esclarecedor. Por fim, é fundamental lembrar que ambas, AEP e AET contribuem ativamente para as ações de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) da empresa.

CORPO DE BOMBEIROS

O que significa AVCB ?

AVCB é a sigla utilizada no Estado de São Paulo que significa Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Trata-se de uma certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que atesta que a edificação no momento da vistoria está com os equipamentos, medidas, e instalações de combate à incêndio em ordem para o exercício da atividade laboral.

 

O que significa CLCB ?

CLCB é a sigla utilizada no Estado de São Paulo que significa Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros. Trata-se de uma certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que atesta que a edificação no momento da vistoria ou por amostragem, está com os equipamentos, medidas, e instalações de combate à incêndio em ordem para o exercício da atividade laboral.

 

Qual a diferença entre CLCB, AVCB-PTS e AVCB-PT ?

A diferença principal dessas 3 modalidades são quanto aos procedimentos.

  1. a) CLCB. O procedimento para emissão de CLCB é simples e rápido, podendo haver vistoria ou não posteriormente após emissão de certidão;
  2. b) AVCB-PTS. O procedimento para emissão de AVCB-PTS é simples mas há vistoria preliminar.
  3. c) AVCB-PT. O procedimento para emissão de AVCB-PT é complexo, pois envolve Projeto Técnico preliminar bem como sua execução, e só após é realizado pedido de vistoria.

Em síntese, as edificações enquadradas em AVCB, em regra, envolve um risco maior de incêndio que as edificações enquadradas em CLCB.

 

O que é PTS – Projeto Técnico Simplificado ?

Projeto Técnico Simplificado é o procedimento administrativo adotado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo para emissão de CLCB ou AVCB conforme o caso.
Em tal procedimento não há necessidade de apresentação de planta da edificação com as medidas de combate à incêndio.

 

Veja se sua edificação se enquadra

O que é PT – Projeto Técnico ?

Projeto Técnico é a planta da edificação com as medidas de combate à incêndio necessárias para a diminuição de riscos de incêndio. Sua confecção tem a finalidade de adequar o risco da atividade quanto as disposições da edificação. Trata-se de documento preliminar necessário quando do pedido de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando do enquadramento.

Veja se sua edificação se enquadra

O que é ART ou RRT ?

ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica e é emitida por Engenheiro habilitado pelo CREA.

RRT significa Registro de Responsabilidade Técnica e é emitida por Arquiteto habilitado pelo CAU.

MEIO AMBIENTE

Licenciamento Ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.

Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no Licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

As principais diretrizes para a execução do Licenciamento Ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.

Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do Licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação, organização e automação dos procedimentos de Licenciamento Ambiental, e para tanto, disponibiliza aos empreendedores módulos eletrônicos de trabalho e ao público em geral, inúmeras informações sobre as características dos empreendimentos, bem como a situação do andamento do processo.

Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de Licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.

Roperbras Segurança e Medicina do Trabalho possui uma equipe capacitada para analisar e resolver todas as exigências e complexidades estabelecidas no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, que envolvem as Leis e Normas de diversos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, além de oferecer a possibilidade da implantação e Certificação de uma Gestão Ambiental qualificada, através das diretrizes do sistema que compõe a Norma ISO 14001.