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SST – NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho – Refeitório

Todas as empresas estão obrigadas a manter refeitório?

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários é obrigatória a existência de refeitório, observado os requisitos estabelecidos na NR 24, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 e até 300 empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições, atendendo aos requisitos de limpeza, local fora da área de trabalho, arejamento, iluminação, fornecimento de água potável e estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições.

Estão dispensados dessa exigência:

a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou quando seus operários residirem nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

Em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração e natureza de trabalho, exiguidade de área e peculiaridades locais e tipo de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a autoridade competente poderá dispensar a exigência do refeitório, submetendo sua decisão à homologação do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:

a) respeitar dispositivos legais relativos a segurança e medicina do trabalho;
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento nos períodos destinados às refeições;
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

(Norma Regulamentadora – NR 24, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, itens 24.3, 24.3.15.2, 24.3.15.3, 24.3.15.4 e 24.3.15.5, observada a redação da Portaria SSST nº 13/1993)

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