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Comprovada responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a condenação de uma empresa de construção civil, no Rio Grande do Norte, por acidente causado por negligência das normas de segurança do trabalho. Com a decisão, a construtora terá que ressarcir aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de benefício pagos a um servidor por afastamento enquanto esteve lesionado.

O trabalhador foi atingido pelo desabamento de uma torre de elevador de carga e sofreu lesões e fraturas no osso da perna chamado de diáfise da tíbia. Em virtude do acidente, o empregado foi afastado para fazer o tratamento de saúde.

A Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF/RN), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) comprovaram que a empresa negligenciou diversas regras mínimas para garantia de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os procuradores apontaram que o acidente poderia ter sido evitado caso a construtora tivesse adotado os procedimentos que garantem a segurança do trabalhador. No entanto, a AGU constatou que a empresa não possuía profissional habilitado na supervisão, montagem e desmontagem das torres dos elevadores, além de utilizarem um andaime improvisado.

O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o empregador foi o responsável pelo acidente.

A PF/RN, PFE/INSS e PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária 0006587-96.2011.4.05.8400 – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN.

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