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Obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames é responsabilidade do empregador.

 

A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo por motivado por doenças; redução de acidentes potencialmente graves; garante empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além das implicações legais.

 

Para os empregados a garantia de condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional – deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico – deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

De retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função – deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional – no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

SST – NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Prontuário clínico individual – Prazo de conservação

O prontuário clínico individual do trabalhador deve ser conservado? 

Os dados obtidos nos exames médicos dos trabalhadores, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Havendo substituição do médico coordenador do PCMSO os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

Os prontuários clínicos individuais deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

(Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação da Portaria SSST nº 24/1994, subitens 7.4.5, 7.4.5.1 e 7.4.5.2)

SST – NR 17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing – Assédio Moral – Proibição

Nas atividades de teleatendimento é vedado estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupo/equipes de trabalho? 

Sim. Nas atividades de teleatendimento/telemarketing é vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento aos trabalhadores, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

(Norma Regulamentadora – NR 17, Anexo II, aprovado pela Portaria SIT/DSST nº 9/2007, subitem 5.13)

IBAMA publica nova regulamentação

IBAMA publica nova regulamentação sobre a apuração e aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
A lei Federal 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) prevê em seus artigos 70 a 76 a responsabilidade administrativa e as sanções cabíveis em decorrência da violação das regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O citado art. 70 da lei de crimes ambientais foi regulamentado, inicialmente, pelo decreto Federal 3.179/99 e, atualmente, pelo decreto federal 6.514/2008, onde estão previstos os tipos, as penalidades e o processo para aplicação das sanções administrativas.
A lei de crimes ambientais e o decreto federal 6.514/2008 estabelecem que as sanções pecuniárias podem variar de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que o supracitado Decreto admite, por exemplo, que os valores das multas para um mesmo tipo infracional variem entre R$5.000,00 e R$50.000.000,00 (art. 61) e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (art. 66).
Contudo, apesar destas normas indicarem os valores mínimos e máximos das multas para os respectivos tipos infracionais, elas não detalham os critérios para dosimetria das penalidades pecuniárias.
Esta previsão legal extremamente aberta implicou na delegação de excessiva discricionariedade às autoridades administrativas e julgadoras, que passaram a aplicar as penas pecuniárias baseados em critérios genéricos previstos no art. 4º do citado Decreto, que assim dispõe:
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Vê-se que o próprio Decreto prevê expressamente, nos termos do §1º do art. 4º, a necessidade de regulamentação da matéria e determina a edição de norma complementar estabelecendo critérios para dosimetria das sanções pecuniárias. Entretanto, decorridos cerca de 14 anos da sanção da lei de crimes ambientais, os critérios objetivos para arbitramento do valor, agravamento e atenuação das penalidades ainda não haviam sido estabelecidos.
Embora a citada lei e respectivo decreto tenham sido regulamentados pelas instruções normativas do IBAMA nº 14/2009, nº 27/2009, Portaria da Presidência do IBAMA nº 2/2010, Portaria IBAMA nº 6/2011, Portaria IBAMA nº 26/2009, e Portaria nº 578/2011 (todas revogadas pela recente Instrução Normativa 10/2012), não se definiu os critérios objetivos para dosimetria das multas.
Em decorrência dessa omissão legislativa, inúmeros autos de infração foram lavrados neste interregno imputando aos infratores penalidades pecuniárias acima do mínimo legal e até mesmo no teto correspondente ao tipo, muitas vezes, sem apresentar qualquer fundamentação.
Tal procedimento, além de violar claramente os princípios da motivação e da legalidade (e, potencialmente, os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da razoabilidade), é questionável em razão da própria ausência de regulamentação do art. 4º, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. De igual modo, é questionável a delegação de poder ao agente público ou à autoridade julgadora de definir o valor da penalidade pecuniária com tamanho grau de discricionariedade (R$50,00 a R$50.000.000,00) e, com isso, “substituindo” o dever legislativo/normativo de se definir os valores ou, pelo menos, os critérios de dosimetria cabíveis para cada hipótese.
Finalmente, no dia 7 de dezembro de 2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa Nº 10/2012 (publicada no Dário Oficial da União em 10.12.2012 e republicada no dia 13.12.2012), regulamentando os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito daquele Instituto.
A referida IN IBAMA nº 10/2012 traz uma série de disposições relevantes para a aplicação das sanções, competências, procedimentos para conversão das penalidades e o devido processo legal. Contudo, dentre os diversos aspectos tratados nos 139 artigos da norma, destaca-se a regulamentação do supracitado art. 4º, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Com efeito, a IN regulamenta de forma objetiva os critérios para dosimetria das penalidades pecuniárias, limitando significativamente a margem de discricionariedade e subjetividade no que tange à definição dos valores das multas, reduzindo-se, assim, a insegurança jurídica.
Em seu anexo I a referida norma traz as tabelas com os critérios e percentuais específicos para definição do valor base da multa para os tipos infracionais onde o valor da penalidade é aberto/variável.
Além disso, a IN traz o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes, tais como os antecedentes do infrator, a gravidade da infração e os seus efeitos para o meio ambiente e para saúde pública, a (ir) reversibilidade dos danos causados, os meios empregados, os horários da prática da infração (noturna, domingos e feriados), participação de agentes públicos, participação ou financiamento público da atividade/empreendimento, bem como os aspectos subjetivos da ação ou omissão do infrator (dolo ou culpa). E, com base nestes critérios, o valor base da multa poderá ser majorado ou minorado, conforme percentuais expressamente indicados na norma.
Acertadamente, a referida Instrução Normativa do IBAMA também cuidou de incorporar expressamente em seu texto a aplicação dos princípios da motivação e da legalidade, determinando em seu art. 12, §1º, que “o valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso”.
Outro ponto a ser destacado é que em razão dos critérios de dosimetria das penas atribuírem bastante peso ao porte da empresa autuada (com base na receita bruta anual), o valor das sanções para as empresas de grande porte tendem a se elevar acima dos patamares anteriormente praticados pelo IBAMA, podendo, em muitos casos, atingir o teto legal para o respectivo tipo quando conjugado com outros critérios e agravantes.
Um dos aspectos passíveis de discussão acerca da referida IN é a aplicação do art. 124, que determina que “todos os processos pendentes de julgamento, na data de publicação desta Instrução Normativa, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto neste ato normativo”. Ao nosso entender, o dispositivo deve ser compreendido como a observância imediata das regras processuais previstas na norma para os processos não em curso, sem que isso importe na aplicação retroativa dos critérios para fixação das multas quando estes implicarem em majoração da sanção de autos de infração lavrados anteriormente à publicação da norma, em razão da vedação constitucional da retroatividade de norma em prejuízo do administrado (art. 5º, XL da Constituição da República).

SST – NR 18 – Condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção – Atividades em canteiros de obras – Treinamento específico

Os empregados que exercem suas atividades em canteiros de obras devem receber treinamento específico em matéria de segurança?

Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança.

O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, e dele devem constar:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes à função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) existentes no canteiro de obra.

O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.

Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e das operações a serem realizadas com segurança.

(Norma Regulamentadora – NR 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, item 18.28)

SST – NR 17 – Ergonomia – Atividade intelectual – Condições de trabalho

Quais as condições de trabalho exigidas pela NR 17 (ergonomia) para a
execução de atividade intelectual? 

Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação
intelectual e atenção constantes, tais como salas de controle, laboratórios,
escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, entre outros, são
recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no Inmetro;

b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC;

c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s; e

d) umidade relativa do ar não inferior a 40%.

(Norma Regulamentadora – NR 17, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978,
com redação da Portaria MTPS nº 3.751/1990,
subitem 17.5.2)

Acidentes e Doenças do Trabalho

Estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sugerem que mais de dois milhões de trabalhadores brasileiros morrem por ano em virtude de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, muitas delas por conta das condições inseguras. Isso significa a média de três pessoas morrendo por minuto. Em 2010, 701.496 acidentes foram registrados no país, sendo 2.712 fatais e 14.097 incapacitantes permanentes, um custo que chega a R$ 57 bilhões de reais por ano. Mais de 30 anos após a publicação da Lei 6514/77, que regulamenta as normas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho, o Brasil ainda segue na busca pela melhoria contínua das condições do trabalho e da promoção da saúde, e em busca da redução dos índices de acidentes, em especial os de natureza incapacitantes e os fatais.

 

Flávio Freitas Dinão, coordenador da Câmara Especializada de Engenharia de segurança do CREA-PR (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná) e engenheiro operacional eletrotécnico e de segurança do trabalho, a prevenção de acidentes do trabalho é uma arte da engenharia de segurança que serve a todas as demais engenharias. “Ela facilita o exercício responsável do que a lei determina como pertinente a cada uma das engenharias. O engenheiro de segurança do trabalho deve ser pleno na atuação de sua formação inicial e implacável na sua atuação como engenheiro de segurança. Dessa forma, age na prevenção de acidentes e auxilia nesta que é uma obrigação do Estado e dever de todos”, diz.

 

Para ele, o mérito pelo amplo debate do tema é creditado aos meios de comunicação e às ações governamentais. “Essas iniciativas têm permitido a responsabilização cível e criminal, bem como a mobilização e conscientização de empresários”, reconhece. Ainda segundo ele, as ações do Sistema Confea/CREA, como a criação das Câmaras Especializadas e o aumento da fiscalização da atuação de Engenharia de Segurança do Trabalho ajudam a difundir a importância do assunto.

 

Na região de Cianorte, o mercado profissional de engenharia em segurança do trabalho não está comportando a demanda. O engenheiro civil Alex Godoy da Silva, inspetor da regional Cianorte do CREA e integrante da Câmara de Engenharia Civil afirma que há espaço para profissionais especializados em segurança do trabalho atuarem nas indústrias e usinas da região. Na avaliação do inspetor, a necessidade da especialização no tema pode estar entre as causas da falta de profissionais.

“O engenheiro de segurança do trabalho precisa se graduar como engenheiro e depois cursar a especialização específica, pois deve estar preparado para elaborar um eficaz e abrangente plano de risco”, explica. De acordo com o inspetor, na falta de engenheiros, empresários da região estão contratando técnicos em segurança do trabalho. “O que se faz com certa frequência é contratar o estudo com um engenheiro e depois deixar para o técnico a sua execução dentro da empresa”, diz Silva. Nestes casos, segundo ele, é importante que, sempre que possível, o trabalho ocorra de maneira conjunta entre engenheiros e técnicos, de maneira que seja possível ter uma visão mais ampla da complexidade e da aplicação dos estudos.

 

Pontos a serem observados na execução de uma obra

*união da engenharia executiva à engenharia de segurança preventiva;

*gestão de todos os aspectos de engenharia;

*inclusão dos resultados da prevenção de acidentes como indicadores de negócio do empreendimento;

*constituição de uma Comissão Interna de Acidentes do Trabalho (CIPA) atuante junto aos trabalhadores;

*implantação de um Manual de Análise de Risco abrangendo todas as etapas com avaliação dos riscos e as correspondentes ações preventivas;

*elaboração do Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho da Indústria da Construção (PCMAT);

*apresentação das normas e procedimentos de segurança do trabalho a todos os trabalhadores;

*reuniões gerenciais com avaliação do desempenho do item segurança e um Plano de Diálogo Diário de Segurança compatível com a etapa da obra.

 

Legislação específica possui 35 normas

A legislação atualmente em vigor no país é formada por 35 normas regulamentadoras (NRs), sendo cinco as principais:

NR-05 – Comissão Interna de Acidentes do Trabalho (CIPA);

NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

NR-18 – PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT)

PNSST – Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho (lançado em novembro de 2011 pela presidente Dilma Housseff).

SST – NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – Transporte de Agrotóxicos

Poderão ser transportado, no mesmo veículo, empregados e agrotóxicos a serem utilizados na lavoura? 

É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.

(Norma Regulamentadora – NR 31, aprovada pela Portaria MTE nº 86/2005, subitem 31.8.19.4)

Contran altera resolução que dispõe sobre cursos especializados destinados a mototaxista e motofretista

Foi alterada a Resolução Contran nº 168/2004 para estabelecer que cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de carga indivisível, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

Observa-se que as instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejem realizar o curso a distância deverão ter seus cursos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

(Resolução Contran nº 413/2012 – DOU 1 de 20.08.2012)

SST – NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Áreas de circulação

Quais cuidados uma empresa deve ter com os pisos onde forem instalados máquinas e equipamentos?

Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:

a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;
b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem escorregadios; e
c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.

(Norma Regulamentadora – NR 12, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 12.9)