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MEDICINA DO TRABALHO

CAT | PCMSO | ASO | EXAMES OCUPACIONAIS

Promovendo Saúde e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho

Medicina do Trabalho é uma especialidade médica que tem como fundamento a preservação da saúde do trabalhador. O Médico do Trabalho avalia a capacidade do candidato à determinada ocupação e realiza reavaliações periódicas de sua saúde, dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores ficam expostos.

A organização de uma empresa em torno da saúde do empregado é uma obrigação do empregador, mas é também uma maneira de fortalecer o negócio, porque os funcionários trabalham com mais segurança e afinco, melhorando as relações humanas e aumentando a produtividade.

É com essa filosofia que a Roperbras tem se dedicado a prestação desse serviço, com uma equipe de Médicos e Enfermeiros especializados para garantir a excelência da Medicina do Trabalho.

Veja a seguir a gama de soluções em Medicina do Trabalho que podemos oferecer à sua Empresa:

PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

O PCMSO é um programa médico que deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Entende-se aqui por “diagnóstico precoce”, segundo o conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a detecção de distúrbios dos mecanismos compensatórios e homeostáticos, enquanto ainda permanecem reversíveis alterações bioquímicas, morfológicas e funcionais.

Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO, que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os riscos identificados nas avaliações previstas no PPRA. Entre suas diretrizes, uma das mais importantes é aquela que estabelece que o PCMSO deve considerar as questões incidentes tanto sobre o indivíduo como sobre a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico. A norma estabelece, ainda, o prazo e a periodicidade para a realização das avaliações clínicas, assim como define os critérios para a execução e interpretação dos Exames Médicos Complementares (os indicadores biológicos).

Em síntese, na elaboração do PCMSO, é requerido um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, por intermédio de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no PPRA. Com base neste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para cada grupo de trabalhadores da empresa, utilizando-se de conhecimentos científicos atualizados e em conformidade com a boa prática médica. Logo, o nível de complexidade do PCMSO depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora. A norma estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa, podendo os mesmos, entretanto, ser ampliados pela negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deve ser coordenado por um Médico com especialização em Medicina do Trabalho que será o responsável pela execução do programa. Ao empregador, por sua vez, compete garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, tanto quanto zelar pela sua eficácia. Procurando garantir a efetiva implementação do PCMSO, a NR-7 determina que o programa deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo ser objeto de relatório anual. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo Avaliações Clínicas e Exames Complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o ano seguinte.

Entre em Contato com a Roperbras Segurança e Medicina do Trabalho para agendar uma visita de um Representante e esclarecer todas as dúvidas sobre este serviço.

ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Para cada Exame Médico Ocupacional realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias, sendo que a primeira via deverá ser arquivada no local de trabalho do trabalhador à disposição da Fiscalização Trabalhista, enquanto que a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O ASO deverá conter no mínimo o nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles na atividade do empregado; a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os Exames Complementares e a data em que foram realizados; a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer, estiver exercendo ou exerceu; o nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; a data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico-coordenador do PCMSO, com o respectivo CRM.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo Avaliação Clínica e Exames Complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em Prontuário Clínico Individual, que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do PCMSO (ou seu sucessor), sendo que os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador

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EXAMES OCUPACIONAIS

Entre as ações do PCMSO incluem-se, obrigatoriamente, a realização de 5 (cinco) diferentes Exames Médicos Ocupacionais:

 Exame Médico Admissional: deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

 Exame Médico Periódico: deve ser realizado, em geral, anualmente;

 Exame Demissional: deve ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão do Contrato de Trabalho;

 Exame de Retorno ao Trabalho: deve ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente (de natureza ocupacional ou não) ou parto;

 Exame Médico de Mudança de Função: deve ser realizado antes da data da mudança, entendendo-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Esses Exames Ocupacionais compreendem a Avaliação Clínica e os Exames Complementares. A norma estabelece o prazo e a periodicidade para a realização das Avaliações Clínicas assim como define os critérios para a execução e interpretação dos Exames Médicos Complementares.

A Avaliação Clínica, abrangendo a anamnese ocupacional e os exames físico e mental, deve obedecer a seguinte periodicidade:

 Anual – para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, para os trabalhadores portadores de doenças crônicas e, para todos os trabalhadores menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;

 Bianual– para todos os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade, desde que não expostos a riscos ocupacionais previstos na legislação específica.

Entre em Contato com a Roperbras Segurança e Medicina do Trabalho para agendar uma visita de um Representante e esclarecer todas as dúvidas sobre esses serviços. Ou, se preferir, preencha, imprima e nos envie a Guia de Encaminhamento para Exames – Baixe Aqui a Guia de Encaminhamento

EXAMES COMPLEMENTARES

Os Exames Médicos Complementares devem ser executados e interpretados com base na natureza dos riscos e nos critérios constantes da NR-7. A periodicidade dos exames pode ser reduzida a critério do Médico-Coordenador do PCMSO, ou por notificação do Médico Agente da Inspeção do Trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho

No caso de exposição ocupacional a agentes químicos, a periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos deve ser, no mínimo, semestral, devendo-se adotar os parâmetros constantes do Quadro I da NR-7 da Portaria 3214/78. Quando ocorrer exposição a agentes químicos não constantes dos Quadros da NR-7, outros indicadores poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

Para os trabalhadores expostos ao benzeno ou a radiações ionizantes, o indicador biológico é o hemograma completo com contagem de plaquetas, que deve ser realizado no Exame Admissional e, posteriormente, a cada seis meses. A partir de 2001, a Portaria nº 34 do Ministério do Trabalho estabeleceu um protocolo para utilização de indicador biológico da exposição ocupacional ao benzeno, recomendando a utilização do ácido trans, trans-mucônico urinário.

Os trabalhadores expostos ao ruído devem ser monitorizados através da audiometria tonal por via área nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz, a qual deve ser realizada no Exame Admissional, seis meses após a admissão e, posteriormente, a cada ano. O exame audiométrico deve ser realizado após repouso acústico do trabalhador por mais de 14 horas, devendo ser precedido de otoscopia.

Para os trabalhadores expostos a aerodispersóides (fumos, gases, vapores, fumaças e poeiras) é obrigatória a realização de telerradiografia do tórax e espirometria. A telerradiografia do tórax deve ser realizada em posição póstero-anterior (PA), segundo técnica preconizada desde 1980 pela OIT, devendo-se em sua interpretação adotar a Classificação Internacional da OIT para Radiografias.

Para os trabalhadores expostos a aerodispersóides fibrogênicos (sílicas, asbesto, etc) a radiografia deve ser realizada no exame admissional e, posteriormente, a cada ano. Para os trabalhadores expostos a aerodispersóides não fibrogênicos (fumos, fumaças, gases e poeiras em geral) a radiografia deve ser realizada no Exame Admissional e, posteriormente, bienal (exposição maior que 15 anos) ou trienal (exposição menor que 15 anos).

Para todos os trabalhadores expostos a qualquer tipo de aerodispersóides deve ser realizada a espirometria, segundo técnica preconizada pela American Thoracic Society (1967), no Exame Admissional e, posteriormente, a cada dois anos.

No caso de trabalho em condições hiperbáricas, os trabalhadores devem ser submetidos a radiografias de articulações coxo-femurais e escápulo-umerais no Exame Admissional e, posteriormente, a cada ano. Os padrões psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são aqueles contidos no Anexo “B” do Anexo nº 6 da NR-15 da Portaria 3214/78.

Para os trabalhadores do sexo masculino expostos a hormônios sexuais femininos, o indicador biológico é a testosterona (total ou plasmática livre) e LH e FSH, indicada em exames específicos.

No caso de trabalhadores que manipulem alimentos, recomenda-se a realização do exame micológico de leito ungueal e a cultura de orofaringe, além da telerradiografia do tórax.

Para os motoristas, operadores de máquinas e para os trabalhos em altura, recomenda-se a realização de exame da acuidade visual e do eletroencéfalograma.

Para os empregados na faixa etária a partir de 40 anos, é recomendável a realização anual do eletrocardiograma com prova de esforço, a dosagem de colesterol e triglicérides e, o exame proctológico (homens) ou preventivo ginecológico (mulheres).

Outros exames complementares utilizados em Patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do Médico-Coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho ou, ainda, decorrente de negociação coletiva de trabalho.

Sendo verificada, através de Avaliação Clínica e/ou dos Exames Complementares, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que seja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle no Ambiente de Trabalho tenham sido adotadas.

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AMBULATÓRIO

No segmento Ambulatório de empresas prestamos atendimento a funcionários próprios (inclusive rotina referente a Saúde Ocupacional), funcionários de empresas terceirizadas e, para os casos de emergência, toda população que diariamente circula pelas instalações do cliente.

Através de equipe médica e administrativa qualificada, oferecemos a implantação de todo ambulatório médico ocupacional, incluindo mobiliários, equipamentos médicos e pessoal especializado. Podemos dispor também de materiais de urgência, como cardioversores, desfibriladores, monitores, respiradores, oxímetros, material para imobilização de traumas, material para pequenas cirurgias, além de medicações variadas.

Nossa equipe é composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas treinados, que são supervisionados diretamente pelos diretores da empresa, oferecendo assim, qualidade e tranquilidade aos nossos Clientes, aos seus colaboradores e seus públicos.

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CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em conformidade com a NR-7 da Portaria Nº 3214/78, sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico responsável:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento do nexo causal, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

A empresa deverá comunicar a doença profissional ou de trabalho à Previdência Social através da emissão da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil após a data na qual for realizado o diagnóstico ou a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio trabalhador doente, seus familiares, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

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